STATUTUN
O Instituto de Cristo Rei e Sumo Sacerdote é uma sociedade clerical de vida apostólica de direito pontifício. Tem como objetivos a glória de Deus e a santificação de padres ao serviço da Igreja e das almas através de uma formação doutrinal e espiritual. Sua finalidade é particularmente missionária: difusão e defesa do Reinado de Nosso Senhor Jesus Cristo em todos os aspectos da vida humana. Dedicado a Cristo Rei e Sacerdote, o Instituto tem como patrono principal a Imaculada Conceição e honra como patronos secundários São Francisco de Sales, Santo Tomás de Aquino e São Bento. Sua divisa é Veritatem facientes in caritate, quer dizer, confessando a verdade na caridade.
A admissão dos incardinados
Art. 1. O Instituto garanta de propor e explicar a fé católica aos candidatos, com catecismo se necessário. Para que assim, possa saber se é do firme propósito se tornar incardinado ao Instituto. Se deixe também claro aos candidatos que é preciso rezar piedosamente a sagrada liturgia e dedica-se a evangelização em nome de Cristo Rei.
A formação em geral
Art. 2. Por indulto da Santa Sé, sob o zelo e vigilância do Santo Padre, por ser uma sociedade de vida apostólica de Direito Pontifício, determina-se que todos os sacerdotes incardinados ao Instituto de Cristo Rei e Sumo Sacerdote estão exortados e não obrigados a celebrar na Forma Extraordinária do Rito Romano (minina moralia).
Art. 3. Os neo-incardinados, se desejarem, solicitem as aulas sobre como rezar a Santa Missa na forma extraordinária do Rito e assim como aulas sobre a Evangelização.
Sobre o habito e sua entrega
Art. 4. Fora da Santa Missa faz-se a entrega da batina, mesmo que já se tenham recebido antes as vestes da provação. É válido lembrar de que as roupas que os incardinados vestem devem ser sinal tanto da consagração a Deus.
O uso do habito
Art. 5. O habito tem suas variações para o nível da hierarquia, segue:
Habito diário
Com HC
Cor da faixa elegante:
Cor da faixa com detalhe:
Cor da veste talar e botões:
Habito com faixa elegante:
Habito com faixa com detalhe:
_________________________
Habito diário
Sem HC
Cor da faixa:
Cor da veste talar e botões:
Habito com faixa elegante:
Habito com faixa:
Aos senhores bispos e cardeais seja permitido o uso das insignias episcopais.
O solidéu azul seja permitido, fora das cerimonias litúrgicas.
Seja o mesmo azul da faixa da elegante.
A meia seja sempre de cor preta (sem HC).
_________________________
Veste coral aos sacerdotes
Com HC
Veste coral aos superiores
Com HC
Veste coral ao Prior-Geral
Com HC
Veste coral aos sacerdotes
Sem HC
Veste coral aos superiores
Sem HC
Veste coral ao Prior-Geral
Sem HC
Como é previsto, todos os sacerdotes do Instituto são indicados ao cabido romano, por isso, seja utilizado a cruz peitoral apenas quando se usar a veste coral.
O solidéu azul sem HC é permitido apenas ao Prior-Geral, quando se usa a veste coral.
_________________________
Greca
Com HC
Greca
Sem HC
_________________________
Variação
Com HC
Variação
Sem HC
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Art. 6. O habito é obrigatório seu uso dentro dos priorados, podendo assim usar fora do priorado a batina de acordo com o nível hierárquico.
Sua especificidade disciplinar e litúrgica
Art. 7. É proibido aos membros o uso da camisa clerical em quaisquer circunstâncias, porém é aprovado o uso da camisa romana dentro e fora dos priorados.
Art. 8. A Oração constante e universal do clero seja, pois, respeitada e rezada com frequência pelos incardinados, e que de preferência, para geral participação do clero que se preze em especial atenção o ofício das Completas em uma Igreja zelada pelos presente membros, guiando-se pelo Breviário Romano.
Art. 9. Ao ver que o Novus Ordo promulgado pelo o Concílio Vaticano II (na realidade) também é válido pois contém a Presença Real de Nosso Senhor e a forma ordinária do Rito Romano, os membros tem obrigatoriedade tanto rezar a Missa de S. Paulo VI como concelebra-la, com piedade e lembrando-se do carisma do Instituto, evitando-se assim, qualquer abuso litúrgico que pode provim do celebrante ou de algum concelebrante.
Art. 10. O uso do solidéu aos padres é proibido nas celebrações litúrgicas conforme o que foi decidido no Concílio Vaticano V (no Habbo).
Art. 11. O uso da casula gótica, é aprovado e recomendado (caso não tenho HC). As missas celebradas pelos membros do Instituto devem ser acompanhadas pelos incardinados, para bem demonstrarem sua unidade.
Art. 12. Fica também estabelecido que a forma ordinária do Instituto é a forma litúrgica segundo os livros e calendários de 1969 (Novus Ordo).
Art. 12. Fica também estabelecido que a forma ordinária do Instituto é a forma litúrgica segundo os livros e calendários de 1969 (Novus Ordo).
Art. 13. São elevadas, ao presente Instituto as festividades de Cristo Rei, a Imaculada Conceição, São Francisco de Sales, São Tomás de Aquino e São Bento por serem os padroeiros deste Instituto.
Dos priorados e seus patronos
Art. 14. Seguindo o que Nosso Senhor Jesus Cristo disse aos seus apóstolos: "Ide, pois, e ensinai a todas as nações.", fundi-se um priorado onde os incardinados solicitarem, para que assim Nosso Senhor seja mais glorificado. Cada priorado deve ter um zelador (que pode ser o próprio superior, caso necessário) para que assim tenha ordem e disciplina. Se escolha um santo patrono através de uma consulta ao superior.
Governo do Instituto
Art. 15. O Instituto, conduzida pelo Espírito Santo, existe no Corpo Místico de Cristo como um grupo em que os sacerdotes incardinados, unidos para seguir a Cristo, concorrem por diversos ofícios e ministérios para edificar a Igreja na caridade. Por isso os sacerdotes, de acordo com as próprias potências, sintam-se obrigados a trabalhar pelo bem da Igreja e da congregação, para se incorporarem plenamente no mistério de Cristo. Para aumentar a unidade espiritual e visível da congregação, os Capítulos e os superiores têm a missão de membros de ligação, e desempenham os ofícios e cargos recebidos de Deus pelo ministério da Igreja em espírito de serviço.
Sobre a divisão
Art. 16. A congregação, quanto ao governo, está dividida em apenas priorados.
Art. 17. O Prior-Geral tem o mandato de dois meses no máximo, podendo renunciar antes.
Art. 18. O superior do priorado tem o mandato de um mês e duas semanas no máximo, podendo renunciar antes.
Art. 19. Deve-se haver 4 assistentes no máximo e no minimo 1, caso o superior geral veja necessidade, com o mesmo tempo de mandato do superior geral.
Art. 20. Deve-se haver 4 conselheiros no máximo e no minio 1, caso o superior geral veja necessidade, seja escolhido os mais velhos e experientes, sem tempo de mandato.
Art. 19. Deve-se haver 4 assistentes no máximo e no minimo 1, caso o superior geral veja necessidade, com o mesmo tempo de mandato do superior geral.
Art. 20. Deve-se haver 4 conselheiros no máximo e no minio 1, caso o superior geral veja necessidade, seja escolhido os mais velhos e experientes, sem tempo de mandato.
Art. 21. Compete ao Prior-Geral, com o consentimento do vice-prior geral, decretar sobre a ereção, união, divisão, modificação ou supressão dos priorados, observando o que de direito se deve observar. O Prior-Geral, nomeia o vice-prior geral, os superiores dos priorados e os assistentes, fazendo antes uma consulta aos conselheiros, e convoca o Capítulo Geral.
Art. 22. Qualquer incardinado do Instituto é agregado a um priorado. Compete ao prior-geral, considerando o bem de todo o Instituto e as necessidades dos priorados e de cada um dos incardinado, enviar os mesmo temporariamente de um dos priorados para outro ou então, agregá-los definitivamente. Os superiores dos priorados, em espírito de colaboração fraterna, estejam prontos a auxiliar nessas necessidades, enviando os incardinados por algum tempo a outro priorado. Cada membro só pode exercer seus direitos em um priorado, a não ser que por razão de ofício caibam-lhe outros alhures. Os que são mandados a outra circunscrição por motivo de serviço exercem seus direitos no priorado e não na sua. Mas os membros que moram por outras razões em outra circunscrição exercem seus direitos só na própria circunscrição.
Os superiores e os ofícios em geral
Art. 23. No Instituto, sob a autoridade suprema do Sumo Pontífice, são superiores com poder ordinário próprio:
a) o prior-geral em toda a congregação;
b) os superiores dos priorados.
São superiores com poder ordinário vigário:
a) o vice-prior geral;
b) os vice-superiores dos priorados.
Além dos com poder ordinário:
a) os assistentes;
b) os conselheiros;
c) o secretário geral;
d) os zeladores dos priorados.
O que se diz este Estatuto sobre os superiores dos priorados aplica-se também aos vice-superiores dos priorados, a não ser que se perceba outra coisa pelo texto ou contexto.
a) o prior-geral em toda a congregação;
b) os superiores dos priorados.
São superiores com poder ordinário vigário:
a) o vice-prior geral;
b) os vice-superiores dos priorados.
Além dos com poder ordinário:
a) os assistentes;
b) os conselheiros;
c) o secretário geral;
d) os zeladores dos priorados.
O que se diz este Estatuto sobre os superiores dos priorados aplica-se também aos vice-superiores dos priorados, a não ser que se perceba outra coisa pelo texto ou contexto.
Art. 24. Os ofícios do Instituto são conferidos por eleição ou por nomeação. No preenchimento dos ofícios, os membros procedam com reta intenção, com simplicidade e canonicamente. Para o bem da congregação, pode fazer-se uma discreta consulta prévia sobre os que devem ser eleitos, mas para os que devem ser nomeados ela precisa ser feita. Se a eleição precisar de confirmação, esta deve ser pedida dentro de três dias. Os membros, como verdadeiros católicos, não ambicionem cargos, mas, se forem chamados a eles pela confiança de seus companheiros, não recusem com pertinácia o serviço de superior ou outro ofício.
Sobre o governo geral
Art. 25. O Capítulo geral, que é um sinal eminente de união e de solidariedade de toda o Instituto, reunido por meio de seus representantes, goza de autoridade suprema na congregação. O Capítulo ordinário, que é promulgado e convocado pelo superior geral, deve ser celebrado acabada três semanas perto do último dia do mês, a não ser que, pareça-lhe mais oportuno outro tempo do ano. Além do Capítulo ordinário, se houver necessidades especiais, o prior-geral pode convocar um Capítulo extraordinário, em que deverão ser tratados assuntos de grande importância para a vida e a atividade da congregação. Sendo obrigatório a participação de todos os membros, caso não puder participar, avisar ao prior-geral ou ao secretário geral. No Capítulo geral, tanto ordinário como extraordinário, têm voz ativa:
a) o prior-geral,
b) os superiores dos priorados,
c) os vice-superiores dos priorados,
d) o secretário geral,
e) os assistentes;
f) os conselheiros.
Quando um superior do priorado estiver impedido por causa grave conhecida pelo prior- geral, ou o seu ofício estiver vacante, o vice-superior do priorado ou um dos assistentes irá ao Capítulo.
a) o prior-geral,
b) os superiores dos priorados,
c) os vice-superiores dos priorados,
d) o secretário geral,
e) os assistentes;
f) os conselheiros.
Quando um superior do priorado estiver impedido por causa grave conhecida pelo prior- geral, ou o seu ofício estiver vacante, o vice-superior do priorado ou um dos assistentes irá ao Capítulo.
Art. 26. No Capítulo geral ordinário, como está prescrito no “Diretório para celebrar os Capítulos Gerais”, eleja-se primeiro o superior geral, que passa a ter autoridade sobre toda a congregação e sobre todos os membros. Depois sejam escolhidos pelo o prior-geral, o vice-superior geral e os assistentes, além de professar obediência e fidelidade ao Prior.
Art. 27. No Capítulo sejam tratados os assuntos que dizem respeito à manutenção ou renovação do Instituto, e também ao desenvolvimento da ação apostólica. Quanto aos assuntos a serem propostos no Capítulo, sejam consultados todos os membros de maneira apta, e suas propostas sejam enviadas ao prior-geral. É o próprio Capítulo que decide os assuntos que vai tratar.
Art. 28. O prior-geral não necessariamente deve morar em Roma. Estando o prior ausente de Roma, faz suas vezes o vice-prior geral. Reservem-se entretanto ao prior-geral a confirmação dos superiores dos priorados, a nomeação dos assistentes e outros assuntos que ele mesmo tiver reservado para si. Quando o prior estiver impedido de exercer seu ofício, o vice-prior assuma o governo do Instituto em tudo, referindo os principais atos em tempo oportuno ao prior. Mas se também o vice-prior geral estiver impedido, substitua o prior-geral o secretário geral.
Art. 29. Vagando o cargo de prior-geral, sucede-lhe o vice-prior geral, que deve comunicar o mais depressa possível a vacância à Sé Apostólica.
Art. 30. Colaboram com o superior geral no exercício de seus cargos:
a) o secretário geral.
a) o secretário geral.
O seminaristas e diáconos
Art. 31. A Igreja deve ensinar os candidatos que se apresentam livremente para serem sacerdotes, e se essa for sua vocação, somente a Igreja, na pessoa do bispo, no dia da ordenação sacerdotal, poderá fazer o chamado. Por isso, os padres do Instituto se esforcem para ajudar a Congregação para Educação Católica no que precisar.
Art. 32. Fica proibido aceitar seminaristas e diáconos no Instituto.
Instituto de Cristo Rei e Sumo Sacerdote